Decisão TJSC

Processo: 5005024-28.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento:

Ementa

RECURSO – Documento:310083833183 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005024-28.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o Município de Florianópolis combateu a sentença que o condenou, nos autos de ação de repetição de indébito, ao ressarcimento do ISS pago por DJP Construções Ltda. Sustentou não haver prova de que os materiais, empregados pela autora na obra, foram produzidos fora do local da prestação do serviço e comercializados com incidência do ICMS. Requereu provimento para julgar improcedente o pedido (eventos 13 e 21). 

(TJSC; Processo nº 5005024-28.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:310083833183 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005024-28.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de recurso inominado em que o Município de Florianópolis combateu a sentença que o condenou, nos autos de ação de repetição de indébito, ao ressarcimento do ISS pago por DJP Construções Ltda. Sustentou não haver prova de que os materiais, empregados pela autora na obra, foram produzidos fora do local da prestação do serviço e comercializados com incidência do ICMS. Requereu provimento para julgar improcedente o pedido (eventos 13 e 21).  2. O reclamo é tempestivo, próprio e dispensado do preparo (CPC, art. 1.007, §1o). Logo, deve ser conhecido.  3. Estabelece o art. 9º, § 2º, do Decreto-lei n. 406/1968:  Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. [...] § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; LISTA DE SERVIÇOS [...] 34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 247, assentou:  DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, “A”, DO DL 406/1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116/2003 -, tarefas de competência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005024-28.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DE repetição do indébito.  IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO município de florianópolis. aventada ausência de prova de que os materiais, empregados pela autora na obra, e cuja dedução a decisão autorizou, foram produzidos fora do local da prestação do serviço e comercializados com incidência do ICMS. acolhimento. demonstração necessária. art. 9º, § 2º, item 34 da lista de serviços do Decreto-lei n. 406/1968. interpretação do acórdão proferido no julgamento do tema 247 do supremo tribunal federal